STJ — 934993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebd2ba45b2bc73bf6accb7c8a88698c9a3e03f7dd8c980f4f2bc2927fa11519d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio
qualificado, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa
alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão
preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública e no risco à efetividade da lei penal, conforme art. 312 do
CPP.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes
para afastar a prisão preventiva.
7. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a
manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio
qualificado, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa
alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão
preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública e no risco à efetividade da lei penal, conforme art. 312 do
CPP.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes
para afastar a prisão preventiva.
7. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a
manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.