STJ — 923107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b16f8576fe6c6c1cd723cd581249fba54d5bb6862f96a625d712204ae7848fdd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para
obter o trancamento da ação penal pela prática do crime de tráfico
de drogas. A defesa sustenta nulidade na abordagem pessoal e
posterior incursão policial no domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação da
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário;
e (ii) a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado
judicial, com base em fundadas razões e na configuração de crime
permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
4. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280), a entrada em
domicílio sem mandado judicial é permitida em caso de flagrante
delito, desde que fundamentada em razões objetivas e justificáveis a
posteriori.
5. No presente caso, a abordagem pessoal foi motivada por
comportamento suspeito do paciente e circunstâncias que indicavam a
prática de tráfico de drogas, caracterizando o crime permanente e
justificando a incursão policial no domicílio sem necessidade de
mandado.
6. A alegação de nulidade das provas e a reanálise do acervo
fático-probatório demandam dilação probatória, o que é inviável na
via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA
POLICIAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para
obter o trancamento da ação penal pela prática do crime de tráfico
de drogas. A defesa sustenta nulidade na abordagem pessoal e
posterior incursão policial no domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação da
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário;
e (ii) a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado
judicial, com base em fundadas razões e na configuração de crime
permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
4. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280), a entrada em
domicílio sem mandado judicial é permitida em caso de flagrante
delito, desde que fundamentada em razões objetivas e justificáveis a
posteriori.
5. No presente caso, a abordagem pessoal foi motivada por
comportamento suspeito do paciente e circunstâncias que indicavam a
prática de tráfico de drogas, caracterizando o crime permanente e
justificando a incursão policial no domicílio sem necessidade de
mandado.
6. A alegação de nulidade das provas e a reanálise do acervo
fático-probatório demandam dilação probatória, o que é inviável na
via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.