O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão
temporária decretada por suposto roubo. A impetrante alega ausência
de grave ameaça, ilegalidade na prisão, excesso de prazo sem
denúncia formal, e possibilidade de medidas cautelares diversas da
prisão. O paciente está foragido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de
prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em
elementos concretos.
4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a
gravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com
violência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de
fogo.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública
justificam a medida.
6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso
de prazo.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE COM CORRÉUS INVADIRAM A RESIDÊNCIA
DE UMA DAS VÍTIMAS. VITIMAS AMARRADAS E TRANCADAS EM UM QUARTO. USO
DE VIOLÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO, JÓIAS,
CARRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão
temporária decretada por suposto roubo. A impetrante alega ausência
de grave ameaça, ilegalidade na prisão, excesso de prazo sem
denúncia formal, e possibilidade de medidas cautelares diversas da
prisão. O paciente está foragido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de
prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em
elementos concretos.
4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a
gravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com
violência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de
fogo.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e
residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública
justificam a medida.
6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso
de prazo.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
diante da gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.