STJ — 930872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b972a4ba7344ebabfb90d230e2c819282b0621e451bc3866d331b7179dc5f19

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia preventiva, por suposta prática de delitos previstos nos arts. 129, § 13, 140, 147 e 329 do Código Penal. A Defensoria Pública sustenta nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em ofensa aos arts. 310 e 311 do CPP, requerendo relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de origem não foi considerada teratológica, Não se vislumbrando flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões do agravante, o que impede a atuação excepcional da Corte. 6. A custódia cautelar já conta com análise do STJ através do RHC 203.349/GO, ao qual foi negado provimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO ANALISADA EM POSTERIOR RECURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em custódia preventiva, por suposta prática de delitos previstos nos arts. 129, § 13, 140, 147 e 329 do Código Penal. A Defensoria Pública sustenta nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em ofensa aos arts. 310 e 311 do CPP, requerendo relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem não foi considerada teratológica, Não se vislumbrando flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691 do STF. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões do agravante, o que impede a atuação excepcional da Corte. 6. A custódia cautelar já conta com análise do STJ através do RHC 203.349/GO, ao qual foi negado provimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.