STJ — 816839
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee3e6482706efda41978e9bffb8dc5c3012aedf13c7d6f184c0bc6e71fce544
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena
aplicada a condenado por roubo majorado, com alegação de ilegalidade
na consideração de maus antecedentes, uma vez que ultrapassado o
período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o período depurador impede a valoração dos
antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo período depurador de 5
anos (art. 64, I, CP), podem configurar maus antecedentes e
justificar a majoração da pena-base.
4. A tese de "direito ao esquecimento" não se aplica no caso
concreto, pois a defesa não comprovou o transcurso de 10 anos desde
a última condenação, conforme recente entendimento das Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena
aplicada a condenado por roubo majorado, com alegação de ilegalidade
na consideração de maus antecedentes, uma vez que ultrapassado o
período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o período depurador impede a valoração dos
antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo período depurador de 5
anos (art. 64, I, CP), podem configurar maus antecedentes e
justificar a majoração da pena-base.
4. A tese de "direito ao esquecimento" não se aplica no caso
concreto, pois a defesa não comprovou o transcurso de 10 anos desde
a última condenação, conforme recente entendimento das Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.