STJ — 816839

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee3e6482706efda41978e9bffb8dc5c3012aedf13c7d6f184c0bc6e71fce544

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada a condenado por roubo majorado, com alegação de ilegalidade na consideração de maus antecedentes, uma vez que ultrapassado o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o período depurador impede a valoração dos antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, CP), podem configurar maus antecedentes e justificar a majoração da pena-base. 4. A tese de "direito ao esquecimento" não se aplica no caso concreto, pois a defesa não comprovou o transcurso de 10 anos desde a última condenação, conforme recente entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada a condenado por roubo majorado, com alegação de ilegalidade na consideração de maus antecedentes, uma vez que ultrapassado o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o período depurador impede a valoração dos antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, CP), podem configurar maus antecedentes e justificar a majoração da pena-base. 4. A tese de "direito ao esquecimento" não se aplica no caso concreto, pois a defesa não comprovou o transcurso de 10 anos desde a última condenação, conforme recente entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.