STJ — 817665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d39e50485cccbaa0bdab212e1516acfa40254bca46b37926ac447149a04e2dc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS NASCIMENTO MARQUES,
condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do
pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art.
155, § 4º, II, do Código Penal). A defesa alega contrariedade ao
art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça,
postulando a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão
das condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em verificar se o regime semiaberto e a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos foram devidamente fundamentados e se houve
contrariedade às súmulas invocadas pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada
quantia subtraída (R$ 1.284.965,00), a extrema audácia e frieza do
agente ao cometer o crime em plena luz do dia, no local de trabalho,
e as graves consequências para a vítima, elementos que justificam a
fixação do regime semiaberto.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica
tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN).
Não há inobservância das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois
a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a
fixação do regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena,
afastando-se a alegação de constrangimento ilegal.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO CORRETA DO REGIME
SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS NASCIMENTO MARQUES,
condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do
pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art.
155, § 4º, II, do Código Penal). A defesa alega contrariedade ao
art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça,
postulando a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão
das condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em verificar se o regime semiaberto e a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos foram devidamente fundamentados e se houve
contrariedade às súmulas invocadas pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada
quantia subtraída (R$ 1.284.965,00), a extrema audácia e frieza do
agente ao cometer o crime em plena luz do dia, no local de trabalho,
e as graves consequências para a vítima, elementos que justificam a
fixação do regime semiaberto.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica
tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN).
Não há inobservância das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois
a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a
fixação do regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena,
afastando-se a alegação de constrangimento ilegal.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.