STJ — 817665

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d39e50485cccbaa0bdab212e1516acfa40254bca46b37926ac447149a04e2dc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS NASCIMENTO MARQUES, condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). A defesa alega contrariedade ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central consiste em verificar se o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram devidamente fundamentados e se houve contrariedade às súmulas invocadas pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada quantia subtraída (R$ 1.284.965,00), a extrema audácia e frieza do agente ao cometer o crime em plena luz do dia, no local de trabalho, e as graves consequências para a vítima, elementos que justificam a fixação do regime semiaberto. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN). Não há inobservância das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO CORRETA DO REGIME SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS NASCIMENTO MARQUES, condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). A defesa alega contrariedade ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram devidamente fundamentados e se houve contrariedade às súmulas invocadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada quantia subtraída (R$ 1.284.965,00), a extrema audácia e frieza do agente ao cometer o crime em plena luz do dia, no local de trabalho, e as graves consequências para a vítima, elementos que justificam a fixação do regime semiaberto. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN). Não há inobservância das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.