STJ — 818855

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ad12d4ce87b9e0c9459ba44ea1ca20ec33fa48a81e6db52b2798ab9f6ddefa

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DAS VÁRIAS CONDENAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONSTATADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. Em sede de apelação, o Ministério Público requereu o aumento da pena-base, considerando anotações na folha de antecedentes criminais do paciente. 3. A pena foi ajustada com base em duas anotações, elevando-se a pena-base em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi fixada com fundamentação idônea e concreta, dada a existência de três condenações anteriores, uma delas considerada na segunda fase. 7. A jurisprudência desta Corte admite a discricionariedade do julgador na fixação da pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Sem razão a alegação de reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa, haja vista que o aumento da pena resulta de provimento do apelo do Ministério Público. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.