STJ — 818855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ad12d4ce87b9e0c9459ba44ea1ca20ec33fa48a81e6db52b2798ab9f6ddefa
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO
DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES EM
RAZÃO DAS VÁRIAS CONDENAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONSTATADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente.
2. Em sede de apelação, o Ministério Público requereu o aumento da
pena-base, considerando anotações na folha de antecedentes criminais
do paciente.
3. A pena foi ajustada com base em duas anotações, elevando-se a
pena-base em 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena foi
fixada com fundamentação idônea e concreta, dada a existência de
três condenações anteriores, uma delas considerada na segunda fase.
7. A jurisprudência desta Corte admite a discricionariedade do
julgador na fixação da pena, desde que observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
8. Sem razão a alegação de reformatio in pejus, em recurso exclusivo
da defesa, haja vista que o aumento da pena resulta de provimento
do apelo do Ministério Público.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.