STJ — 914114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab752e3d2dca7c31cbdef73f6dfecc3d328f8bafc9c1a431361923537c8a0688

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares diversas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada considerou que os fundamentos do decreto preventivo eram abstratos, não havendo comprovação de envolvimento anterior do agravado com o tráfico de drogas, sendo ele primário. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária e proporcional para resguardar a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do acusado. III. Razões de decidir4. A decisão agravada destacou que a quantidade de drogas apreendidas não malfere significativamente a ordem pública e que medidas cautelares são suficientes para salvaguardar a instrução processual.
  2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos e não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme precedentes citados.
  3. A ausência de comprovação de risco concreto à ordem pública justifica a substituição da prisão por medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e não pode ser utilizada como antecipação de pena, sendo cabível a substituição por medidas cautelares quando não demonstrado risco concreto à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 849.921/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, HC 794.375/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares diversas. 2. A decisão agravada considerou que os fundamentos do decreto preventivo eram abstratos, não havendo comprovação de envolvimento anterior do agravado com o tráfico de drogas, sendo ele primário. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária e proporcional para resguardar a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do acusado. III. Razões de decidir4. A decisão agravada destacou que a quantidade de drogas apreendidas não malfere significativamente a ordem pública e que medidas cautelares são suficientes para salvaguardar a instrução processual. 5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos e não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme precedentes citados. 6. A ausência de comprovação de risco concreto à ordem pública justifica a substituição da prisão por medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e não pode ser utilizada como antecipação de pena, sendo cabível a substituição por medidas cautelares quando não demonstrado risco concreto à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 849.921/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, HC 794.375/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.