STJ — 928905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4c9a4c71117b77fe9bc96bf858a19918324620f56c4430f01c09f5c5247926e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, a condenado por tráfico de drogas, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, estabelecendo regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo, ao réu que ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude. III. Razões de decidir3. A decisão agravada considerou que a não expressiva quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do réu justificam a aplicação do redutor no grau máximo.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência recente exige correlação fática e temporal entre atos infracionais e o crime de tráfico para afastar o redutor, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo é cabível quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida é pequena. 2. Denúncias anônimas e passagens pela Vara da Infância e Juventude, sem correlação fática e temporal com o crime, não afastam o redutor. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DEVIDA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, a condenado por tráfico de drogas, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, estabelecendo regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo, ao réu que ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude. III. Razões de decidir3. A decisão agravada considerou que a não expressiva quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do réu justificam a aplicação do redutor no grau máximo. 4. A jurisprudência recente exige correlação fática e temporal entre atos infracionais e o crime de tráfico para afastar o redutor, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado no grau máximo é cabível quando o réu é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida é pequena. 2. Denúncias anônimas e passagens pela Vara da Infância e Juventude, sem correlação fática e temporal com o crime, não afastam o redutor. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.