STJ — 931789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c179b468d6bf9b38f4cf2ec78ca6f5312f1c5dfa254cac6b64e725b29069b82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889473
Número de registro na fonte
202402740497
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8c179b468d6bf9b38f4cf2ec78ca6f5312f1c5dfa254cac6b64e725b29069b82
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante com 82,05g de cocaína e investigado em outros inquéritos. A defesa alega desnecessidade da custódia provisória, primariedade e bons antecedentes do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a investigação em curso. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e à investigação em outros inquéritos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A gravidade concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
  2. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar não comporta acolhimento, pois a conclusão do processo determinará o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa impede a substituição por medidas cautelares diversas. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, HC 394.432/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 94.204/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018; STJ, RHC 91.635/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante com 82,05g de cocaína e investigado em outros inquéritos. A defesa alega desnecessidade da custódia provisória, primariedade e bons antecedentes do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a investigação em curso. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e à investigação em outros inquéritos. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar não comporta acolhimento, pois a conclusão do processo determinará o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa impede a substituição por medidas cautelares diversas. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, HC 394.432/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 94.204/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018; STJ, RHC 91.635/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.