Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, preso em flagrante com 82,05g de cocaína e investigado em
outros inquéritos. A defesa alega desnecessidade da custódia
provisória, primariedade e bons antecedentes do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a
investigação em curso.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e
à investigação em outros inquéritos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A gravidade concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
- A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar não comporta
acolhimento, pois a conclusão do processo determinará o regime
prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A
gravidade concreta da conduta delituosa impede a substituição por
medidas cautelares diversas. 3. A desproporcionalidade da custódia
cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 82.978/MT,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ,
HC 394.432/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 94.204/MG, Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 10/04/2018; STJ, RHC 91.635/MG, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, preso em flagrante com 82,05g de cocaína e investigado em
outros inquéritos. A defesa alega desnecessidade da custódia
provisória, primariedade e bons antecedentes do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a
investigação em curso.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e
à investigação em outros inquéritos.
4. A gravidade concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
5. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar não comporta
acolhimento, pois a conclusão do processo determinará o regime
prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e diversidade de entorpecentes
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A
gravidade concreta da conduta delituosa impede a substituição por
medidas cautelares diversas. 3. A desproporcionalidade da custódia
cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 82.978/MT,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ,
HC 394.432/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 94.204/MG, Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 10/04/2018; STJ, RHC 91.635/MG, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.