STJ — 938038
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb8494268734639526377f27a49de284cc3e4ff8d198d9aa63701ed8ce070e9c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DUAS CRIANÇAS. CRIME
COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉ PRIMÁRIA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu ordem de ofício para
substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com
advertência de restabelecimento da prisão em caso de desobediência
às condições impostas.
2. A paciente, primária, foi presa por tráfico de drogas sem
violência ou grave ameaça, e possui duas filhas menores. A decisão
de primeira instância considerou a ausência de prova de que as
crianças necessitam da presença da mãe para negar o benefício em
questão.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva,
considerando ainda a gravidade do delito e a quantidade de droga
apreendida.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar pode ser concedida à paciente, considerando a
gravidade do delito e a alegação de que a mãe não é imprescindível
aos cuidados dos filhos.
III. Razões de decidir5. A demonstração de que a mãe seja
indispensável aos cuidados dos filhos menores não é requisito legal
para o deferimento da prisão domiciliar.
6. A paciente atende aos requisitos do art. 318, inciso V, do Código
de Processo Penal, sendo primária e não tendo cometido crime com
violência ou grave ameaça.
7. A doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente
justifica a concessão da prisão domiciliar, mesmo diante da
gravidade do delito.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar pode ser concedida a
gestante ou mulher com filho de até 12 anos, independentemente da
demonstração de indispensabilidade aos cuidados dos filhos. 2. A
gravidade do delito não impede a concessão da prisão domiciliar
quando atendidos os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, incisos V, 318-A e
318-B. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 865.990/RS,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.