STJ — 939534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1047894ec30a08791e5596b05af8c293174f351281a35abaac0ac59ac7ceb311
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUÇÃO ESPECIAL DE PENA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da ré
para 1 ano e 10 meses de reclusão e 185 dias-multa, em regime
inicial semiaberto. A ré foi condenada por tráfico de drogas, com
apreensão de 34 tijolos de maconha, totalizando 25,896 kg.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. A quantidade de droga apreendida não é
suficiente para presumir a habitualidade delitiva da ré no tráfico
de drogas.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige
a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1.866.691/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020;
STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.