STJ — 940537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8980c6d2cb012b3bba1b65565c3f2c8568ecb68ca337f114e52256498d6e02c6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a venda e posse de 16,2g de cocaína. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou a sua desclassificação para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente).
  2. Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021).
  3. O redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado, pois, o agravante possui diversos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, tendo praticado o delito em apreço com apenas 19 anos, de modo que há proximidade suficiente para denotar a sua habitualidade delitiva.
  4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais quando corroborados por outras provas, sendo incabível o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação para a conduta do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em sede de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático-probatório. 2. O histórico de atos infracionais, sobretudo quanto análogos ao delito de tráfico de drogas, excepcionalmente podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, a depender da gravidade dos fatos pretéritos e da razoável proximidade temporal entre tais atos e o delito em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28, caput; art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a venda e posse de 16,2g de cocaína. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 4. A pretensão de absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou a sua desclassificação para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 5. Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021). 6. O redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado, pois, o agravante possui diversos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, tendo praticado o delito em apreço com apenas 19 anos, de modo que há proximidade suficiente para denotar a sua habitualidade delitiva. 7. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais quando corroborados por outras provas, sendo incabível o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação para a conduta do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em sede de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático-probatório. 2. O histórico de atos infracionais, sobretudo quanto análogos ao delito de tráfico de drogas, excepcionalmente podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, a depender da gravidade dos fatos pretéritos e da razoável proximidade temporal entre tais atos e o delito em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28, caput; art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.