STJ — 948603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734dc99f8bfefcfc79e3736199bc3e1af0241631cebe42fcce0b7839a375486c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado transportando 61,3 kg de cocaína, em companhia de outro indivíduo, em circunstâncias que indicam tráfico organizado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, para a garantia da ordem pública. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 5. Discute-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, alegando o agravante que não tinha ciência do transporte de drogas e, ainda, que é pai de criança menor de 12 anos, pleiteando substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. Razões de decidir6. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, indicando periculosidade e a gravidade concreta da conduta. 7. A condição de pai de criança menor não permite, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança. 8. A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta para a garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A condição de genitor não é suficiente para substituição da prisão preventiva por domiciliar sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da criança." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgRg no RHC 175.669/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.