STJ — 942451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f55ab3801538c8e5803b15268f3f3048b241fef8c0d7a618b485bd1d35d711bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico
interestadual de drogas.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base nos
artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, da Lei
Federal n. 11.343/06.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal e ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, destacando condições
pessoais favoráveis do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da
ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, indicando a periculosidade do agente.
6. A decisão destacou que condições pessoais favoráveis não afastam
a necessidade da prisão cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições
pessoais favoráveis."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e
40, V; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC
131.324/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico
interestadual de drogas.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base nos
artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, da Lei
Federal n. 11.343/06.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal e ausência de
fundamentação para a prisão preventiva, destacando condições
pessoais favoráveis do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da
ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, indicando a periculosidade do agente.
6. A decisão destacou que condições pessoais favoráveis não afastam
a necessidade da prisão cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da
conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições
pessoais favoráveis."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e
40, V; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC
131.324/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.