STJ — 196541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0460745d9d18388d5b00753f8504c240337f55af3d2cd84da0b3ff04e863bd7e
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
COMPLEXIDADE DO CASO COM 44 RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou habeas
corpus, mantendo prisão preventiva por crimes de tráfico, associação
para o tráfico e organização criminosa (arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006 e art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/2013). A defesa
alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência de
fundamentação na prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de
prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A complexidade do caso, com 44 réus e advogados distintos,
justifica a delonga processual.
4. O desmembramento do processo foi realizado para maior celeridade,
sem desídia do magistrado.
5. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,
com base na periculosidade e gravidade concreta dos crimes.
6. A ausência de análise da motivação da prisão preventiva no
acórdão impede a apreciação direta pela Corte Superior.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.