STJ — 196541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0460745d9d18388d5b00753f8504c240337f55af3d2cd84da0b3ff04e863bd7e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO CASO COM 44 RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou habeas corpus, mantendo prisão preventiva por crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/2013). A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complexidade do caso, com 44 réus e advogados distintos, justifica a delonga processual. 4. O desmembramento do processo foi realizado para maior celeridade, sem desídia do magistrado. 5. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, com base na periculosidade e gravidade concreta dos crimes. 6. A ausência de análise da motivação da prisão preventiva no acórdão impede a apreciação direta pela Corte Superior. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.