STJ — 202119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 220cd5d2492656160c030eaa824ded24f5784d9793bdaf178128905291516c3c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 318 E 318-A DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de D. L. dos R. M. por prisão domiciliar. A paciente foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo apreendidos na sua residência drogas, dinheiro e objetos indicativos de tráfico. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva e, no caso da paciente, o direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança com deficiência.
  2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da paciente D. L. dos R. M. deve ser mantida, considerando a gravidade dos fatos e os riscos de reiteração delitiva; (ii) se é possível a concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de criança de 12 anos com deficiência, conforme previsto no art. 318, III e art. 318-A do CPP.
  3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes, considerando a apreensão de drogas, balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico. Ademais, foi destacado que a paciente é reincidente em crime doloso e responde a outros processos, o que justifica a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva.
  4. No que se refere à substituição da prisão preventiva por domiciliar, a decisão agravada considerou que a paciente é mãe de uma criança de 12 anos com transtorno mental, sendo aplicável o art. 318, III, e art. 318-A do CPP, que autoriza a concessão da prisão domiciliar em tais casos. O entendimento jurisprudencial, tanto do STF quanto do STJ, presume a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica no presente caso.
  5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é medida adequada, uma vez que o crime imputado não envolve grave ameaça ou violência contra pessoa, e não há elementos que indiquem circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da proteção à criança.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 318 E 318-A DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de D. L. dos R. M. por prisão domiciliar. A paciente foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo apreendidos na sua residência drogas, dinheiro e objetos indicativos de tráfico. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva e, no caso da paciente, o direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança com deficiência. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da paciente D. L. dos R. M. deve ser mantida, considerando a gravidade dos fatos e os riscos de reiteração delitiva; (ii) se é possível a concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de criança de 12 anos com deficiência, conforme previsto no art. 318, III e art. 318-A do CPP. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes, considerando a apreensão de drogas, balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico. Ademais, foi destacado que a paciente é reincidente em crime doloso e responde a outros processos, o que justifica a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. 4. No que se refere à substituição da prisão preventiva por domiciliar, a decisão agravada considerou que a paciente é mãe de uma criança de 12 anos com transtorno mental, sendo aplicável o art. 318, III, e art. 318-A do CPP, que autoriza a concessão da prisão domiciliar em tais casos. O entendimento jurisprudencial, tanto do STF quanto do STJ, presume a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica no presente caso. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é medida adequada, uma vez que o crime imputado não envolve grave ameaça ou violência contra pessoa, e não há elementos que indiquem circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da proteção à criança. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.