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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 318 E 318-A DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente ordem de habeas corpus para substituir a prisão
preventiva de D. L. dos R. M. por prisão domiciliar. A paciente foi
presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo apreendidos na sua
residência drogas, dinheiro e objetos indicativos de tráfico. A
defesa alegou constrangimento ilegal em razão da manutenção da
prisão preventiva e, no caso da paciente, o direito à prisão
domiciliar por ser mãe de criança com deficiência.
- Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da
paciente D. L. dos R. M. deve ser mantida, considerando a gravidade
dos fatos e os riscos de reiteração delitiva; (ii) se é possível a
concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de
criança de 12 anos com deficiência, conforme previsto no art. 318,
III e art. 318-A do CPP.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes,
considerando a apreensão de drogas, balança de precisão e anotações
relacionadas ao tráfico. Ademais, foi destacado que a paciente é
reincidente em crime doloso e responde a outros processos, o que
justifica a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública
e prevenção de reiteração delitiva.
- No que se refere à substituição da prisão preventiva por
domiciliar, a decisão agravada considerou que a paciente é mãe de
uma criança de 12 anos com transtorno mental, sendo aplicável o art.
318, III, e art. 318-A do CPP, que autoriza a concessão da prisão
domiciliar em tais casos. O entendimento jurisprudencial, tanto do
STF quanto do STJ, presume a imprescindibilidade da mãe para os
cuidados da criança, salvo em situações excepcionalíssimas, o que
não se verifica no presente caso.
- A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
medida adequada, uma vez que o crime imputado não envolve grave
ameaça ou violência contra pessoa, e não há elementos que indiquem
circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva, em detrimento da proteção à criança.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 318 E 318-A DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente ordem de habeas corpus para substituir a prisão
preventiva de D. L. dos R. M. por prisão domiciliar. A paciente foi
presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo apreendidos na sua
residência drogas, dinheiro e objetos indicativos de tráfico. A
defesa alegou constrangimento ilegal em razão da manutenção da
prisão preventiva e, no caso da paciente, o direito à prisão
domiciliar por ser mãe de criança com deficiência.
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da
paciente D. L. dos R. M. deve ser mantida, considerando a gravidade
dos fatos e os riscos de reiteração delitiva; (ii) se é possível a
concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de
criança de 12 anos com deficiência, conforme previsto no art. 318,
III e art. 318-A do CPP.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes,
considerando a apreensão de drogas, balança de precisão e anotações
relacionadas ao tráfico. Ademais, foi destacado que a paciente é
reincidente em crime doloso e responde a outros processos, o que
justifica a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública
e prevenção de reiteração delitiva.
4. No que se refere à substituição da prisão preventiva por
domiciliar, a decisão agravada considerou que a paciente é mãe de
uma criança de 12 anos com transtorno mental, sendo aplicável o art.
318, III, e art. 318-A do CPP, que autoriza a concessão da prisão
domiciliar em tais casos. O entendimento jurisprudencial, tanto do
STF quanto do STJ, presume a imprescindibilidade da mãe para os
cuidados da criança, salvo em situações excepcionalíssimas, o que
não se verifica no presente caso.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
medida adequada, uma vez que o crime imputado não envolve grave
ameaça ou violência contra pessoa, e não há elementos que indiquem
circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva, em detrimento da proteção à criança.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.