STJ — 199020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c58fe7a4c7899eaced0edecfb4b5939214751d2bd206cf636dc615b8348819ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo e indeferimento de juntada de documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública e à instrução processual. 4. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente sem desídia do Estado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo e indeferimento de juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública e à instrução processual. 4. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente sem desídia do Estado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.