STJ — 198786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba72a8b81bff86f4cc7f8fe57950c931cedcf9c8d7103e7e86e108bfc06e39a5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra
acórdão que denegou a ordem. O recorrente é acusado de estupro de
vulnerável, com pedido de realização de diligências probatórias
indeferido pelo magistrado de primeira instância. A defesa alega
cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das
diligências probatórias pelo magistrado de primeira instância
configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir
aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
4. As diligências probatórias requeridas foram analisadas e
consideradas desnecessárias para o caso concreto, com fundamentação
adequada.
5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que o direito à
prova não é absoluto e pode ser limitado por regras processuais.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DILIGÊNCIAS DA DEFESA INDEFERIDAS
FUNDAMENTADAMENTE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra
acórdão que denegou a ordem. O recorrente é acusado de estupro de
vulnerável, com pedido de realização de diligências probatórias
indeferido pelo magistrado de primeira instância. A defesa alega
cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das
diligências probatórias pelo magistrado de primeira instância
configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir
aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
4. As diligências probatórias requeridas foram analisadas e
consideradas desnecessárias para o caso concreto, com fundamentação
adequada.
5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que o direito à
prova não é absoluto e pode ser limitado por regras processuais.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.