STJ — 198786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba72a8b81bff86f4cc7f8fe57950c931cedcf9c8d7103e7e86e108bfc06e39a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra acórdão que denegou a ordem. O recorrente é acusado de estupro de vulnerável, com pedido de realização de diligências probatórias indeferido pelo magistrado de primeira instância. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das diligências probatórias pelo magistrado de primeira instância configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. As diligências probatórias requeridas foram analisadas e consideradas desnecessárias para o caso concreto, com fundamentação adequada. 5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que o direito à prova não é absoluto e pode ser limitado por regras processuais. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DILIGÊNCIAS DA DEFESA INDEFERIDAS FUNDAMENTADAMENTE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra acórdão que denegou a ordem. O recorrente é acusado de estupro de vulnerável, com pedido de realização de diligências probatórias indeferido pelo magistrado de primeira instância. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das diligências probatórias pelo magistrado de primeira instância configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. As diligências probatórias requeridas foram analisadas e consideradas desnecessárias para o caso concreto, com fundamentação adequada. 5. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que o direito à prova não é absoluto e pode ser limitado por regras processuais. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.