STJ — 2137754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65d7433e5a72f6e5ae87bd47432074c181da57fe94e6b7be7afdb5d38afbfba6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência
da atenuante da confissão.
2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede
a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da
confissão, considerando a ausência de caráter vinculatório da Súmula
n. 231 do STJ e a alegada necessidade de sua superação.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado no STJ, conforme o Tema Repetitivo n.
190, é que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a
pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do STJ, em recentes julgamentos, rejeitou a
proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo a
impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve determinação
de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a
Súmula n. 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CF/1988,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência
da atenuante da confissão.
2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede
a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da
confissão, considerando a ausência de caráter vinculatório da Súmula
n. 231 do STJ e a alegada necessidade de sua superação.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado no STJ, conforme o Tema Repetitivo n.
190, é que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a
pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do STJ, em recentes julgamentos, rejeitou a
proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo a
impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve determinação
de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a
Súmula n. 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CF/1988,
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.