Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). REQUISITOS DO ARTIGO 77, II, DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM A CONDUTA NORMAL INERENTE AO TIPO DE MAUS-TRATOS (ART. 136, CAPUT, DO CP). ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - A suspensão condicional da pena (sursis) é instituto de política criminal que funciona como medida subsidiária à pena restritiva de direitos e se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legai…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). REQUISITOS DO ARTIGO 77, II,
DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. MOTIVOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM A CONDUTA NORMAL
INERENTE AO TIPO DE MAUS-TRATOS (ART. 136, CAPUT, DO CP). ORDEM
CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.
I - A suspensão condicional da pena (sursis) é instituto de política
criminal que funciona como medida subsidiária à pena restritiva de
direitos e se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado,
submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições
estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante o tempo
determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se
extinta a punibilidade.
II - Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu que a
negativa da suspensão condicional da pena se daria em razão do não
preenchimento dos requisitos previstos no inciso II do artigo 77 do
Estatuto Repressivo: "II - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício". Contudo,
constata-se do caso concreto que a pena-base foi fixada no mínimo
legal, 1 (um) ano de reclusão, justamente porque entenderam as
instâncias ordinárias serem favoráveis todas as circunstâncias
judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, inclusive os
motivos e as circunstâncias do crime.
III - A justificativa de que o benefício "[...] não é aconselhável
diante dos motivos e as circunstâncias dos crimes - maus tratos
contra filhas menores de 12 anos de idade", também se demonstra
inidôneo diante do fato de que os motivos e as circunstâncias do
crime não extrapolam a conduta normal inerente ao tipo de
maus-tratos, prevista no artigo 136, caput, do Código Penal: "Expor
a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de
meios de correção ou disciplina" (grifei).
IV - A negativa da concessão do sursis, portanto, não tem fundamento
idôneo, tendo em vista ser um direito subjetivo do réu nas
hipóteses de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do
Código Penal. Precedentes.
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.