Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c86394c385a4c6d19f711b2dc1ff5524d0607f53fbff316ab03f46e96a4147aa. SHA-256 do comentário: 1bfc64f8e244fcf5e345f53a9f4fbb5a2258b65c40871abdc289ea7e69117c7a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do
art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivo à
obtenção do indulto natalino, restabelecendo a decisão do juízo da
execução penal.
2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo de execução
que concedeu o indulto, considerando a soma das penas em processos
distintos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do
indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas de condenações
distintas ou se as penas devem ser analisadas individualmente,
conforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
4. O entendimento prevalente é que, para fins de indulto, as penas
devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do
Decreto, não se aplicando a soma das penas prevista no art. 11.
5. A interpretação extensiva das restrições do decreto presidencial
invade a competência exclusiva do Presidente da República, violando
o princípio da legalidade.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a soma
das penas não deve obstar a concessão do indulto quando as penas
individualmente não superam o limite estabelecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto natalino, as
penas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do
Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A soma das penas em
processos distintos não impede a concessão do indulto quando as
penas individualmente não superam o limite de cinco anos."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº
11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC
851.752/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE
DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do
art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivo à
obtenção do indulto natalino, restabelecendo a decisão do juízo da
execução penal.
2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo de execução
que concedeu o indulto, considerando a soma das penas em processos
distintos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do
indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas de condenações
distintas ou se as penas devem ser analisadas individualmente,
conforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
4. O entendimento prevalente é que, para fins de indulto, as penas
devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do
Decreto, não se aplicando a soma das penas prevista no art. 11.
5. A interpretação extensiva das restrições do decreto presidencial
invade a competência exclusiva do Presidente da República, violando
o princípio da legalidade.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a soma
das penas não deve obstar a concessão do indulto quando as penas
individualmente não superam o limite estabelecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto natalino, as
penas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do
Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A soma das penas em
processos distintos não impede a concessão do indulto quando as
penas individualmente não superam o limite de cinco anos."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº
11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC
851.752/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c86394c385a4c6d19f711b2dc1ff5524d0607f53fbff316ab03f46e96a4147aa. SHA-256 do comentário:1bfc64f8e244fcf5e345f53a9f4fbb5a2258b65c40871abdc289ea7e69117c7a.