STJ — 922241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cfa9bea4304265ec1b506d6a2cfa8e32cf95a219ad8603c4563b719979ae421
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação
dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
permitindo a concessão de indulto natalino ao agravado.
2. O juízo de primeiro grau concedeu o indulto com base no Decreto
n. 11.302/2022, considerando que a pena máxima em abstrato do crime
de dano qualificado não supera cinco anos.
3. O Tribunal estadual cassou a concessão do indulto, argumentando
que, em casos de unificação de penas, deve-se considerar o total das
penas, que no caso ultrapassou cinco anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do
indulto, deve-se considerar individualmente a pena máxima em
abstrato de cada crime ou o total das penas unificadas.
5. A interpretação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, quanto à possibilidade de concessão de indulto em casos
de concurso de crimes.
III. Razões de decidir
6. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não estabelece um patamar
máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas como
requisito para concessão do indulto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de
indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da
República.
8. Preenchidos os requisitos do decreto, o indulto deve ser
concedido, considerando individualmente as penas máximas em
abstrato.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto deve considerar individualmente a
pena máxima em abstrato de cada crime, não sendo aplicável a soma
das penas unificadas. 2. A interpretação do decreto de indulto deve
respeitar a competência exclusiva do Presidente da República, sem
extensão das restrições nele contidas."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ,
AgRg no HC 840.517/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe 9/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE
DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação
dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
permitindo a concessão de indulto natalino ao agravado.
2. O juízo de primeiro grau concedeu o indulto com base no Decreto
n. 11.302/2022, considerando que a pena máxima em abstrato do crime
de dano qualificado não supera cinco anos.
3. O Tribunal estadual cassou a concessão do indulto, argumentando
que, em casos de unificação de penas, deve-se considerar o total das
penas, que no caso ultrapassou cinco anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do
indulto, deve-se considerar individualmente a pena máxima em
abstrato de cada crime ou o total das penas unificadas.
5. A interpretação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, quanto à possibilidade de concessão de indulto em casos
de concurso de crimes.
III. Razões de decidir
6. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não estabelece um patamar
máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas como
requisito para concessão do indulto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de
indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da
República.
8. Preenchidos os requisitos do decreto, o indulto deve ser
concedido, considerando individualmente as penas máximas em
abstrato.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto deve considerar individualmente a
pena máxima em abstrato de cada crime, não sendo aplicável a soma
das penas unificadas. 2. A interpretação do decreto de indulto deve
respeitar a competência exclusiva do Presidente da República, sem
extensão das restrições nele contidas."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ,
AgRg no HC 840.517/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe 9/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.