STJ — 899817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e7f0886c45622f9c86f3e8968d733165a681cdf3ed2549b0318890725cbd312
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal, conforme
certidão de trânsito em julgado anexada aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na intempestividade do recurso
interposto em matéria penal.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de recursos em matéria penal não segue
as regras do CPC/2015 sobre contagem em dias úteis.
4. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a
intempestividade do recurso.
IV. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal, conforme
certidão de trânsito em julgado anexada aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na intempestividade do recurso
interposto em matéria penal.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de recursos em matéria penal não segue
as regras do CPC/2015 sobre contagem em dias úteis.
4. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a
intempestividade do recurso.
IV. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.