STJ — 880615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c50450bb80923c5531d63e13dd4b9dbe1b502caa6a664a0e65c97988753e465

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ALVES FERNANDES contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu pedido de liminar no HC. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de contrabando de cigarros (art. 334-A do Código Penal), sendo apreendidas 650 maços de cigarro de origem estrangeira. Homologada a prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 40.000,00. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a dispensa ou redução da fiança. Liminar concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio para questionar o arbitramento da fiança; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, como o presente. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a prisão preventiva somente seja mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a sua substituição por medidas cautelares deve ser prioritária, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. 5. No caso em análise, o arbitramento da fiança em valor elevado para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. É cabível a substituição da fiança por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme já decidido em sede de liminar, por inexistirem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS, QUANTIDADE DENTRO DE MIL MAÇOS PREVISTOS PELA JURISPRUDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA EM VALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE DISPENSA OU REDUÇÃO DO VALOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS CRIMINAIS DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MP DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ALVES FERNANDES contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu pedido de liminar no HC. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de contrabando de cigarros (art. 334-A do Código Penal), sendo apreendidas 650 maços de cigarro de origem estrangeira. Homologada a prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 40.000,00. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a dispensa ou redução da fiança. Liminar concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio para questionar o arbitramento da fiança; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, como o presente. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a prisão preventiva somente seja mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a sua substituição por medidas cautelares deve ser prioritária, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. 5. No caso em análise, o arbitramento da fiança em valor elevado para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. É cabível a substituição da fiança por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme já decidido em sede de liminar, por inexistirem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.