STJ — 880615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c50450bb80923c5531d63e13dd4b9dbe1b502caa6a664a0e65c97988753e465
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ALVES FERNANDES contra
decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, que indeferiu pedido de liminar no HC. O paciente foi
preso em flagrante pela suposta prática de contrabando de cigarros
(art. 334-A do Código Penal), sendo apreendidas 650 maços de cigarro
de origem estrangeira. Homologada a prisão em flagrante, foi
concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no
valor de R$ 40.000,00. A defesa alega constrangimento ilegal e
requer a dispensa ou redução da fiança. Liminar concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é cabível como substitutivo de recurso próprio para questionar o
arbitramento da fiança; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de medidas cautelares alternativas à
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo
em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento
ilegal, como o presente.
4. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a prisão preventiva
somente seja mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, e a sua substituição por medidas
cautelares deve ser prioritária, em respeito ao princípio da
presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão antes do
trânsito em julgado.
5. No caso em análise, o arbitramento da fiança em valor elevado
para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza
flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
6. É cabível a substituição da fiança por medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
conforme já decidido em sede de liminar, por inexistirem elementos
concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO DE CIGARROS, QUANTIDADE DENTRO DE MIL MAÇOS PREVISTOS
PELA JURISPRUDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA
EM VALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE DISPENSA OU REDUÇÃO DO VALOR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS CRIMINAIS DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MP DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ALVES FERNANDES contra
decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, que indeferiu pedido de liminar no HC. O paciente foi
preso em flagrante pela suposta prática de contrabando de cigarros
(art. 334-A do Código Penal), sendo apreendidas 650 maços de cigarro
de origem estrangeira. Homologada a prisão em flagrante, foi
concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no
valor de R$ 40.000,00. A defesa alega constrangimento ilegal e
requer a dispensa ou redução da fiança. Liminar concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é cabível como substitutivo de recurso próprio para questionar o
arbitramento da fiança; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de medidas cautelares alternativas à
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo
em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento
ilegal, como o presente.
4. A jurisprudência do STF e do STJ exige que a prisão preventiva
somente seja mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, e a sua substituição por medidas
cautelares deve ser prioritária, em respeito ao princípio da
presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão antes do
trânsito em julgado.
5. No caso em análise, o arbitramento da fiança em valor elevado
para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza
flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
6. É cabível a substituição da fiança por medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
conforme já decidido em sede de liminar, por inexistirem elementos
concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.