STJ — 887477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb09f599d82788eb59978fe207e5b4bc8cb5e1f8e8a894f7648173561e404458

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou habeas corpus. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a existência de filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é tempestivo e indi…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou habeas corpus. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a existência de filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.4. O pleito se encontra prejudicado devido à sentença penal condenatória que concedeu à paciente o direito de recorrer em liberdade. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.