STJ — 895093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b4417bcff014f694bf3ff08f0ec23ddd065b9ec01d0a09278cd7596ae4cc3b4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem
de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente. A
custódia foi fundamentada na gravidade concreta do crime, aliado ao
risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente. A
defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da prisão e pleiteia sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública;
(ii) verificar se a prisão preventiva é desproporcional em face de
eventual condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como a
gravidade concreta do crime e a reincidência do acusado, conforme
prevê o art. 312 do CPP.
4. O Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada
demonstraram que o crime foi cometido com violência e grave ameaça,
destacada a gravidade concreta da conduta ante o numeroso concurso
de pessoas, além da reincidência do paciente, o que justifica a
segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública, especialmente quando o
acusado ostenta antecedentes criminais ou reincidência, reforçando
sua periculosidade.
6. A análise da proporcionalidade da prisão processual em relação à
futura condenação não é possível no âmbito do habeas corpus, sendo
necessário exame mais detalhado do acervo probatório, o que
ultrapassa os limites deste instrumento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA DO
CRIME. NUMEROSO CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem
de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente. A
custódia foi fundamentada na gravidade concreta do crime, aliado ao
risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente. A
defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da prisão e pleiteia sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública;
(ii) verificar se a prisão preventiva é desproporcional em face de
eventual condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, como a
gravidade concreta do crime e a reincidência do acusado, conforme
prevê o art. 312 do CPP.
4. O Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada
demonstraram que o crime foi cometido com violência e grave ameaça,
destacada a gravidade concreta da conduta ante o numeroso concurso
de pessoas, além da reincidência do paciente, o que justifica a
segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública, especialmente quando o
acusado ostenta antecedentes criminais ou reincidência, reforçando
sua periculosidade.
6. A análise da proporcionalidade da prisão processual em relação à
futura condenação não é possível no âmbito do habeas corpus, sendo
necessário exame mais detalhado do acervo probatório, o que
ultrapassa os limites deste instrumento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.