STJ — 877295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f82c74a5eacda199644d99f81e902c4462b76e4dd78b731dae70558eeaf3d155
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A defesa alegava que o benefício foi
indevidamente negado com base em condenação posterior à prática dos
fatos imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a
utilização de condenação por fato posterior para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a condenação por fato posterior não pode ser
utilizada para negar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, visto que, à época do delito, não havia condenação que
indicasse dedicação a atividades criminosas (AgRg no AREsp n.
2.466.430/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 27/5/2024).
4. No presente caso, a condenação posterior, utilizada para negar o
benefício, ocorreu após a data dos fatos apurados na ação penal, o
que constitui violação ao entendimento jurisprudencial pacificado
desta Corte.
5. Não se verificam outros elementos nos autos que justifiquem a
conclusão de dedicação habitual ao tráfico, razão pela qual se impõe
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de
reconhecer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
patamar de 1/6, redimensionando a pena do paciente para 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR PARA NEGAR O BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A defesa alegava que o benefício foi
indevidamente negado com base em condenação posterior à prática dos
fatos imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a
utilização de condenação por fato posterior para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a condenação por fato posterior não pode ser
utilizada para negar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, visto que, à época do delito, não havia condenação que
indicasse dedicação a atividades criminosas (AgRg no AREsp n.
2.466.430/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 27/5/2024).
4. No presente caso, a condenação posterior, utilizada para negar o
benefício, ocorreu após a data dos fatos apurados na ação penal, o
que constitui violação ao entendimento jurisprudencial pacificado
desta Corte.
5. Não se verificam outros elementos nos autos que justifiquem a
conclusão de dedicação habitual ao tráfico, razão pela qual se impõe
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de
reconhecer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
patamar de 1/6, redimensionando a pena do paciente para 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.