STJ — 877295

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f82c74a5eacda199644d99f81e902c4462b76e4dd78b731dae70558eeaf3d155

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A defesa alegava que o benefício foi indevidamente negado com base em condenação posterior à prática dos fatos imputados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a utilização de condenação por fato posterior para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por fato posterior não pode ser utilizada para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, visto que, à época do delito, não havia condenação que indicasse dedicação a atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2024). 4. No presente caso, a condenação posterior, utilizada para negar o benefício, ocorreu após a data dos fatos apurados na ação penal, o que constitui violação ao entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte. 5. Não se verificam outros elementos nos autos que justifiquem a conclusão de dedicação habitual ao tráfico, razão pela qual se impõe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR PARA NEGAR O BENEFÍCIO. ILEGALIDADE VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se discutia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A defesa alegava que o benefício foi indevidamente negado com base em condenação posterior à prática dos fatos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a utilização de condenação por fato posterior para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por fato posterior não pode ser utilizada para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, visto que, à época do delito, não havia condenação que indicasse dedicação a atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2024). 4. No presente caso, a condenação posterior, utilizada para negar o benefício, ocorreu após a data dos fatos apurados na ação penal, o que constitui violação ao entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte. 5. Não se verificam outros elementos nos autos que justifiquem a conclusão de dedicação habitual ao tráfico, razão pela qual se impõe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.