STJ — 892634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 327a1e247412ee31ed15a9d185a4db819c277627232c451a343e23edf9e02755
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega
ausência de fundamentação na decretação da prisão, excesso de prazo
e cerceamento de defesa. O paciente responde por homicídio
qualificado, crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código
Penal, após discussão banal seguida de disparo de arma de fogo
contra a vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o excesso de
prazo na prisão preventiva configura constrangimento ilegal; (ii)
verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão cautelar, com base no art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida, considerando a gravidade concreta
do crime, o modus operandi violento e o risco de reiteração
criminosa, justificando-se a segregação para a garantia da ordem
pública.
4. O excesso de prazo não se configura, uma vez que o paciente se
encontra preso por condenações em outros processos, e o atraso
processual é parcialmente atribuído à desídia da defesa, que deixou
de se manifestar em prazo razoável.
5. A fundamentação do decreto prisional é idônea, com base em
indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme
exigido pelo art. 312 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gravidade do
crime e o risco de fuga ou reiteração delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. SURPRESA. DISPARO
DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA DESARMADA QUE TENTAVA SE ESCONDER.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MODUS OPERANDI GRAVE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega
ausência de fundamentação na decretação da prisão, excesso de prazo
e cerceamento de defesa. O paciente responde por homicídio
qualificado, crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código
Penal, após discussão banal seguida de disparo de arma de fogo
contra a vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o excesso de
prazo na prisão preventiva configura constrangimento ilegal; (ii)
verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão cautelar, com base no art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida, considerando a gravidade concreta
do crime, o modus operandi violento e o risco de reiteração
criminosa, justificando-se a segregação para a garantia da ordem
pública.
4. O excesso de prazo não se configura, uma vez que o paciente se
encontra preso por condenações em outros processos, e o atraso
processual é parcialmente atribuído à desídia da defesa, que deixou
de se manifestar em prazo razoável.
5. A fundamentação do decreto prisional é idônea, com base em
indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme
exigido pelo art. 312 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gravidade do
crime e o risco de fuga ou reiteração delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.