STJ — 862962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dafd35d22d6ef5438e9ab76721346c4135b5114a79c944408bc72689c34cf79a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em que a defesa impugnou dois atos
coatores distintos. A decisão foi proferida sob o fundamento de que
a impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é vedada,
conforme a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade de impugnar,
em um único habeas corpus, dois atos coatores distintos, em
conformidade com o princípio da unirrecorribilidade; (ii) a
inviabilidade de apreciação de questões que não foram analisadas
pela instância inferior, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é
inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato,
sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à
correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado
desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um
ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas
corpus específico para cada ato atacado.
4. Além disso, a defesa interpôs dois recursos contra a mesma
decisão, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a
preclusão consumativa do primeiro recurso interposto. A
jurisprudência é firme ao não admitir a interposição concomitante de
dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão.
5. O agravo regimental não traz elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão agravada. Ademais, o conhecimento de
questões não apreciadas pela instância inferior resultaria em
indevida supressão de instância, o que impede a atuação desta Corte
Superior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA ATOS
COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em que a defesa impugnou dois atos
coatores distintos. A decisão foi proferida sob o fundamento de que
a impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é vedada,
conforme a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade de impugnar,
em um único habeas corpus, dois atos coatores distintos, em
conformidade com o princípio da unirrecorribilidade; (ii) a
inviabilidade de apreciação de questões que não foram analisadas
pela instância inferior, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é
inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato,
sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à
correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado
desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um
ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas
corpus específico para cada ato atacado.
4. Além disso, a defesa interpôs dois recursos contra a mesma
decisão, o que viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a
preclusão consumativa do primeiro recurso interposto. A
jurisprudência é firme ao não admitir a interposição concomitante de
dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão.
5. O agravo regimental não traz elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão agravada. Ademais, o conhecimento de
questões não apreciadas pela instância inferior resultaria em
indevida supressão de instância, o que impede a atuação desta Corte
Superior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.