STJ — 889763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57e5ccc369895264ff85a0821ebab49c29658beeb3404fefbaefb3cd01064236

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Cassiano de Freitas Vidal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O paciente foi preso preventivamente e pronunciado por homicídio qualificado, associação criminosa armada e corrupção de menor. A defesa alega excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito e requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, justificando a concessão do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ considera que os prazos processuais são parâmetros gerais, admitindo variações conforme as peculiaridades do caso. 4. Não se verifica morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso com múltiplos réus. 5. A pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 21/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cassiano de Freitas Vidal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O paciente foi preso preventivamente e pronunciado por homicídio qualificado, associação criminosa armada e corrupção de menor. A defesa alega excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito e requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, justificando a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que os prazos processuais são parâmetros gerais, admitindo variações conforme as peculiaridades do caso. 4. Não se verifica morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso com múltiplos réus. 5. A pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.