STJ — 892289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a421f79dea5001085df109c223ed5824b07ec0b6d440f20345f96747ebbe99e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), ocorrido em dezembro de 2023. A defesa alega que a prisão preventiva não foi suficientemente fundamentada e que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Se estão presentes os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva do paciente, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) Se, diante da primariedade do paciente e das circunstâncias do caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, como a existência de fortes indícios de autoria e materialidade, extraídos do flagrante, termos de declaração de policiais e apreensão de bens subtraídos. Além disso, a decisão destacou a reincidência delitiva do paciente, que já responde a outro processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que demonstra contumácia criminosa e risco à ordem pública. 4. Apesar disso, reconhece-se que o crime de furto imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o que permite considerar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Nesse sentido, o entendimento desta Corte é de que a prisão preventiva deve ser excepcional, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas, desde que adequadas às circunstâncias do caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando não se comprova a indispensabilidade da prisão preventiva, mesmo diante de indícios de periculosidade do agente, as medidas previstas no art. 319 do CPP devem ser preferidas, conforme o princípio da proporcionalidade. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), ocorrido em dezembro de 2023. A defesa alega que a prisão preventiva não foi suficientemente fundamentada e que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Se estão presentes os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva do paciente, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) Se, diante da primariedade do paciente e das circunstâncias do caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, como a existência de fortes indícios de autoria e materialidade, extraídos do flagrante, termos de declaração de policiais e apreensão de bens subtraídos. Além disso, a decisão destacou a reincidência delitiva do paciente, que já responde a outro processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que demonstra contumácia criminosa e risco à ordem pública. 4. Apesar disso, reconhece-se que o crime de furto imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o que permite considerar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Nesse sentido, o entendimento desta Corte é de que a prisão preventiva deve ser excepcional, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas, desde que adequadas às circunstâncias do caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando não se comprova a indispensabilidade da prisão preventiva, mesmo diante de indícios de periculosidade do agente, as medidas previstas no art. 319 do CPP devem ser preferidas, conforme o princípio da proporcionalidade. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.