STJ — 877509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 342b0fbf3182b436e6e5e3cda4a91d8fcb8cdf9f5f67b44dc3a0218d0569fa34

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu liminar para restabelecer a decisão de 1º grau, que havia concedido liberdade provisória ao paciente, imputado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, CP), mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso foi interposto pelo Ministério Público após a decretação da prisão preventiva do paciente em recurso em sentido estrito, sustentando a necessidade da segregação em razão da multirreincidência do agente e da garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as anotações pregressas e a alegada possibilidade de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a adequação das medidas cautelares diversas, impostas pelo juízo de primeiro grau, à luz dos princípios constitucionais e processuais penais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que anotações criminais pregressas, por si sós, não justificam a prisão preventiva, devendo haver análise concreta dos elementos do caso e da necessidade da medida extrema. 4. A prisão preventiva deve ser medida de caráter excepcional e proporcional, sendo imposta apenas quando outras medidas cautelares, menos gravosas, não forem suficientes para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 5. No caso em questão, a decisão do juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares, levando em consideração que o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça e que o valor subtraído era de pequena monta. 6. Não restaram demonstrados elementos concretos que justifiquem a revogação das medidas cautelares e a manutenção da prisão preventiva, sendo a decisão monocrática agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu liminar para restabelecer a decisão de 1º grau, que havia concedido liberdade provisória ao paciente, imputado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 1º, CP), mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso foi interposto pelo Ministério Público após a decretação da prisão preventiva do paciente em recurso em sentido estrito, sustentando a necessidade da segregação em razão da multirreincidência do agente e da garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as anotações pregressas e a alegada possibilidade de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a adequação das medidas cautelares diversas, impostas pelo juízo de primeiro grau, à luz dos princípios constitucionais e processuais penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que anotações criminais pregressas, por si sós, não justificam a prisão preventiva, devendo haver análise concreta dos elementos do caso e da necessidade da medida extrema. 4. A prisão preventiva deve ser medida de caráter excepcional e proporcional, sendo imposta apenas quando outras medidas cautelares, menos gravosas, não forem suficientes para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal. 5. No caso em questão, a decisão do juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares, levando em consideração que o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça e que o valor subtraído era de pequena monta. 6. Não restaram demonstrados elementos concretos que justifiquem a revogação das medidas cautelares e a manutenção da prisão preventiva, sendo a decisão monocrática agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.