Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva de Pedro Henrique Falcão
Guilherme, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, §
2º, incisos II e IV, do Código Penal), em razão de crime cometido
por motivo fútil e com dificuldade de defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão
preventiva; (ii) analisar se houve constrangimento ilegal na decisão
que negou o habeas corpus e manteve a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base
nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com o
objetivo de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta
da conduta imputada ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do
delito, consistente em diversos disparos de arma de fogo contra a
vítima, inclusive na presença de policiais.
2. O periculum libertatis é demonstrado pela periculosidade do
agente e pela necessidade de resguardar a ordem pública,
considerando o risco de reiteração delitiva, conforme indicam os
depoimentos de testemunhas sobre a conduta violenta do acusado.
3. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319
do CPP, são insuficientes para garantir a ordem pública no caso
concreto, dada a gravidade do delito e a periculosidade evidenciada.
4. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons
antecedentes, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão
preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva de Pedro Henrique Falcão
Guilherme, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, §
2º, incisos II e IV, do Código Penal), em razão de crime cometido
por motivo fútil e com dificuldade de defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão
preventiva; (ii) analisar se houve constrangimento ilegal na decisão
que negou o habeas corpus e manteve a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base
nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com o
objetivo de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta
da conduta imputada ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do
delito, consistente em diversos disparos de arma de fogo contra a
vítima, inclusive na presença de policiais.
2. O periculum libertatis é demonstrado pela periculosidade do
agente e pela necessidade de resguardar a ordem pública,
considerando o risco de reiteração delitiva, conforme indicam os
depoimentos de testemunhas sobre a conduta violenta do acusado.
3. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319
do CPP, são insuficientes para garantir a ordem pública no caso
concreto, dada a gravidade do delito e a periculosidade evidenciada.
4. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons
antecedentes, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão
preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.