STJ — 874285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7256a3a32ef2e09b561274510474356d1e6a711dd965f2333c4a44f26c5b17d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Pedro Henrique Falcão Guilherme, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em razão de crime cometido por motivo fútil e com dificuldade de defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar se houve constrangimento ilegal na decisão que negou o habeas corpus e manteve a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive na presença de policiais. 2. O periculum libertatis é demonstrado pela periculosidade do agente e pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, conforme indicam os depoimentos de testemunhas sobre a conduta violenta do acusado. 3. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, são insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto, dada a gravidade do delito e a periculosidade evidenciada. 4. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Pedro Henrique Falcão Guilherme, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em razão de crime cometido por motivo fútil e com dificuldade de defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar se houve constrangimento ilegal na decisão que negou o habeas corpus e manteve a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive na presença de policiais. 2. O periculum libertatis é demonstrado pela periculosidade do agente e pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, conforme indicam os depoimentos de testemunhas sobre a conduta violenta do acusado. 3. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, são insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto, dada a gravidade do delito e a periculosidade evidenciada. 4. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.