STJ — 901077
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f2e3c3633376dfa47cf6aec019e7c64f915f7004d0fdda6bd2699e4d990de59
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus impetrado em favor de Alifer Alverar Milka de Barros, preso
preventivamente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade das provas obtidas
em busca domiciliar sem mandado judicial, alegando ausência de
fundadas razões para a invasão de domicílio. Requer a nulidade das
provas e a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
fundadas razões que justificassem a busca domiciliar sem mandado, e
(ii) determinar se há flagrante ilegalidade capaz de ensejar a
nulidade das provas e a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial, seguida de busca domiciliar, foi
devidamente justificada por denúncias prévias que indicavam o
envolvimento do paciente com tráfico de drogas e uso da residência
de terceiro para estocar entorpecentes, o que, somado à atitude
suspeita e à fuga do local, configurou fundadas razões para a ação
policial.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite
a busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de que o
crime está ocorrendo no local, conforme preceitua o art. 244 do CPP,
afastando a alegação de nulidade das provas.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta do paciente, flagrado com drogas e equipamentos
destinados ao tráfico, o que justifica a medida extrema para
garantia da ordem pública.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DE
PROVAS DECORRENTES DE BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus impetrado em favor de Alifer Alverar Milka de Barros, preso
preventivamente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade das provas obtidas
em busca domiciliar sem mandado judicial, alegando ausência de
fundadas razões para a invasão de domicílio. Requer a nulidade das
provas e a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
fundadas razões que justificassem a busca domiciliar sem mandado, e
(ii) determinar se há flagrante ilegalidade capaz de ensejar a
nulidade das provas e a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial, seguida de busca domiciliar, foi
devidamente justificada por denúncias prévias que indicavam o
envolvimento do paciente com tráfico de drogas e uso da residência
de terceiro para estocar entorpecentes, o que, somado à atitude
suspeita e à fuga do local, configurou fundadas razões para a ação
policial.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite
a busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de que o
crime está ocorrendo no local, conforme preceitua o art. 244 do CPP,
afastando a alegação de nulidade das provas.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta do paciente, flagrado com drogas e equipamentos
destinados ao tráfico, o que justifica a medida extrema para
garantia da ordem pública.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.