STJ — 899867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c7f87eda6aa8bb97101f1ba0e25596e742b09c2d33e8ed7ea89a8927ca8955

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Juliano Silva de Almeida, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa. A defesa alega nulidade da busca pessoal e domiciliar, pleiteando a anulação das provas e a absolvição do paciente, ora agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar que justificasse a anulação das provas e a absolvição do paciente.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi justificada pela fundada suspeita, conforme relato dos policiais sobre a conduta do réu em local conhecido por tráfico. 4. A entrada no domicílio foi autorizada pelo réu. 5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO AUTORIZADA PELO PACIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Juliano Silva de Almeida, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa. A defesa alega nulidade da busca pessoal e domiciliar, pleiteando a anulação das provas e a absolvição do paciente, ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar que justificasse a anulação das provas e a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi justificada pela fundada suspeita, conforme relato dos policiais sobre a conduta do réu em local conhecido por tráfico. 4. A entrada no domicílio foi autorizada pelo réu. 5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.