STJ — 900405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a21fe24eb64c4d4e6fc9d6deede704aa612dca932370fff5028f4e56489c6123
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do
paciente, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, que manteve a prisão preventiva decretada em face do
paciente, acusado de homicídio qualificado. O pedido de concessão da
ordem visa à revogação da prisão preventiva, alegando ausência de
requisitos legais para a sua manutenção. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de requisitos para sua decretação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela existência
de elementos concretos, como a fuga do distrito da culpa e a
gravidade concreta do delito, que justificam a manutenção da
custódia cautelar.
4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, que considera a fuga do
acusado e a gravidade do crime razões suficientes para a decretação
da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP.
5. A decisão monocrática está com consonância com a jurisprudência
da Corte, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A concessão de
habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. O habeas corpus não é a via adequada para a reanálise do acervo
fático-probatório, sendo esta medida incompatível com a estreita via
deste writ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 312 E 366 DO CPP. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do
paciente, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, que manteve a prisão preventiva decretada em face do
paciente, acusado de homicídio qualificado. O pedido de concessão da
ordem visa à revogação da prisão preventiva, alegando ausência de
requisitos legais para a sua manutenção. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de requisitos para sua decretação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela existência
de elementos concretos, como a fuga do distrito da culpa e a
gravidade concreta do delito, que justificam a manutenção da
custódia cautelar.
4. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, que considera a fuga do
acusado e a gravidade do crime razões suficientes para a decretação
da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP.
5. A decisão monocrática está com consonância com a jurisprudência
da Corte, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A concessão de
habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. O habeas corpus não é a via adequada para a reanálise do acervo
fático-probatório, sendo esta medida incompatível com a estreita via
deste writ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.