Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de Maikon de Oliveira Ferreira, condenado pela prática do
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à
pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa busca o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06), com fixação de regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o uso
de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos
de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. No caso concreto, o habeas corpus foi utilizado inadequadamente
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, não sendo
constatada qualquer ilegalidade flagrante que justificasse o
conhecimento da impetração de ofício.
5. O processo transitou em julgado, não sendo cabível reexame dos
fatos e provas via habeas corpus, conforme entendimento consolidado
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
6. A tese de preclusão temporal foi aplicada, considerando que o
recurso foi apresentado após o trânsito em julgado, há mais de cinco
anos.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de Maikon de Oliveira Ferreira, condenado pela prática do
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à
pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa busca o
reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06), com fixação de regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o uso
de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos
de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. No caso concreto, o habeas corpus foi utilizado inadequadamente
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, não sendo
constatada qualquer ilegalidade flagrante que justificasse o
conhecimento da impetração de ofício.
5. O processo transitou em julgado, não sendo cabível reexame dos
fatos e provas via habeas corpus, conforme entendimento consolidado
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
6. A tese de preclusão temporal foi aplicada, considerando que o
recurso foi apresentado após o trânsito em julgado, há mais de cinco
anos.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.