STJ — 905964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de0841a4d140b13c7b9fd04f15db6edd800e6fdc61efa7bceafadbf4d43c58c4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
  • Registro documental: de0841a4d140b13c7b9fd04f15db6edd800e6fdc61efa7bceafadbf4d43c58c4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: de0841a4d140b13c7b9fd04f15db6edd800e6fdc61efa7bceafadbf4d43c58c4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Maikon de Oliveira Ferreira, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com fixação de regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso concreto, o habeas corpus foi utilizado inadequadamente como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, não sendo constatada qualquer ilegalidade flagrante que justificasse o conhecimento da impetração de ofício. 5. O processo transitou em julgado, não sendo cabível reexame dos fatos e provas via habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A tese de preclusão temporal foi aplicada, considerando que o recurso foi apresentado após o trânsito em julgado, há mais de cinco anos. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Maikon de Oliveira Ferreira, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso concreto, o habeas corpus foi utilizado inadequadamente como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, não sendo constatada qualquer ilegalidade flagrante que justificasse o conhecimento da impetração de ofício. 5. O processo transitou em julgado, não sendo cabível reexame dos fatos e provas via habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A tese de preclusão temporal foi aplicada, considerando que o recurso foi apresentado após o trânsito em julgado, há mais de cinco anos. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.