STJ — 907639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a662a511274b19f85242bccab4666c0aeaaab55fe704a90ffb639015a990445
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado visando a revogação da prisão preventiva do réu, acusado de crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP) e estelionato em modalidade de falso empréstimo (art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, na forma do art. 69, CP), sob a justificativa de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
- Há duas questões em discussão: (i) a adequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a necessidade de manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
- A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
- O modus operandi da associação criminosa e a gravidade dos delitos de estelionato, praticados em associação, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas.
- Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a prisão preventiva foi fundamentada de forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade e gravidade concreta dos crimes.
- A jurisprudência do STF também é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou sentenças transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O habeas
corpus foi impetrado visando a revogação da prisão preventiva do
réu, acusado de crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP)
e estelionato em modalidade de falso empréstimo (art. 171, § 2º-A,
c/c art. 29, na forma do art. 69, CP), sob a justificativa de
ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a necessidade de
manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do
crime e da periculosidade do agente.
3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso
concreto.
4. O modus operandi da associação criminosa e a gravidade dos
delitos de estelionato, praticados em associação, justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não
sendo cabíveis medidas cautelares alternativas.
5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, visto que a prisão preventiva foi fundamentada de
forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base no art. 312 do
CPP, em razão da periculosidade e gravidade concreta dos crimes.
6. A jurisprudência do STF também é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recursos ou sentenças transitadas em julgado,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.