STJ — 907639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a662a511274b19f85242bccab4666c0aeaaab55fe704a90ffb639015a990445

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado visando a revogação da prisão preventiva do réu, acusado de crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP) e estelionato em modalidade de falso empréstimo (art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, na forma do art. 69, CP), sob a justificativa de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
  2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a necessidade de manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
  3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
  4. O modus operandi da associação criminosa e a gravidade dos delitos de estelionato, praticados em associação, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas.
  5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a prisão preventiva foi fundamentada de forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade e gravidade concreta dos crimes.
  6. A jurisprudência do STF também é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou sentenças transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado visando a revogação da prisão preventiva do réu, acusado de crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP) e estelionato em modalidade de falso empréstimo (art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, na forma do art. 69, CP), sob a justificativa de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar. 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a necessidade de manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente. 3. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O modus operandi da associação criminosa e a gravidade dos delitos de estelionato, praticados em associação, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que a prisão preventiva foi fundamentada de forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade e gravidade concreta dos crimes. 6. A jurisprudência do STF também é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou sentenças transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.