Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Deve se ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses tal qual a ausência de indícios de autoria,entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dila…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE
VIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Deve se ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição
de teses tal qual a ausência de indícios de autoria,entre outras
concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam
aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é
incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da
instrução criminal, de ampla cognoscibilidade.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia
da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente
praticada, consistente em roubo majorado em concurso de pessoas, com
grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, usada para
intimidar os estudantes que saiam da escola, circunstâncias aptas a
justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem
pública.
IV- Ademais, verifica-se que o decreto encontra-se também
concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública,
notadamente em razão de o Paciente ostentar registros criminais,
tendo o d. juízo processante consignado que "Jhonny Kruki Costa
possui vários registros criminais, contando com condenação criminal
definitiva, . Anota-se, por fim, que o investigado também possui
maus antecedentes : 2ª Vara Criminal. Processo:
0004474-73.2016.8.12.0800; 5ª Vara Criminal. Processo:
0011924-44.2013.8.12.0001; 2ª Vara Criminal. Processo:
0021339-80.2015.8.12.0001; 3ª Vara Criminal. Processo:
0023053-12.2014.8.12.0001; 2ª Vara Criminal. Processo:
0025087-23.2015.8.12.0001; 4ª Vara Criminal. Processo:
0025754-19.2009.8.12.0001; 2ª Vara Criminal. Processo:
0036971-15.2016.8.12.0001", o que revela a probabilidade de
repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição
da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.
(Precedentes).
V - Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência
"[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma
razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.