STJ — 2518143
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f452fe51b2064897f409597566cdad316ddcfe919832aa5d0eb73a06e5469fe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravante requer reconsideração de decisão que não admitiu
recurso especial por intempestividade. O acórdão dos embargos
infringentes foi publicado em 02/05/2023, e os embargos de
declaração, opostos em 06/05/2023, não foram conhecidos por
intempestividade, não interrompendo o prazo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de
declaração intempestivos interrompem o prazo para interposição de
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, mas não há elementos para reconsiderar a decisão recorrida.
4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo
recursal para interposição de recurso especial, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante requer reconsideração de decisão que não admitiu
recurso especial por intempestividade. O acórdão dos embargos
infringentes foi publicado em 02/05/2023, e os embargos de
declaração, opostos em 06/05/2023, não foram conhecidos por
intempestividade, não interrompendo o prazo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de
declaração intempestivos interrompem o prazo para interposição de
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, mas não há elementos para reconsiderar a decisão recorrida.
4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo
recursal para interposição de recurso especial, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.