STJ — 2518143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f452fe51b2064897f409597566cdad316ddcfe919832aa5d0eb73a06e5469fe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravante requer reconsideração de decisão que não admitiu recurso especial por intempestividade. O acórdão dos embargos infringentes foi publicado em 02/05/2023, e os embargos de declaração, opostos em 06/05/2023, não foram conhecidos por intempestividade, não interrompendo o prazo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo para interposição de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas não há elementos para reconsiderar a decisão recorrida. 4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante requer reconsideração de decisão que não admitiu recurso especial por intempestividade. O acórdão dos embargos infringentes foi publicado em 02/05/2023, e os embargos de declaração, opostos em 06/05/2023, não foram conhecidos por intempestividade, não interrompendo o prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas não há elementos para reconsiderar a decisão recorrida. 4. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.