STJ — 2515417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07cd4f2e2b3470333d9d2d37dcaad44fe61e7162612274e1d643fdd39c2619bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Ministério Público busca o restabelecimento da condenação por estupro de vulnerável, nos exatos termos da sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, não impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de provas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Ministério Público busca o restabelecimento da condenação por estupro de vulnerável, nos exatos termos da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, não impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de provas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.