STJ — 2515417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07cd4f2e2b3470333d9d2d37dcaad44fe61e7162612274e1d643fdd39c2619bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de
Justiça de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na
Súmula 7 do STJ. O Ministério Público busca o restabelecimento da
condenação por estupro de vulnerável, nos exatos termos da sentença
de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o conhecimento do
recurso esbarra no óbice a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, não
impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica
de fatos já delineados no acórdão impugnado. O caso em questão não
exige nova análise de provas, mas sim a interpretação jurídica de
fatos incontroversos.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de
Justiça de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na
Súmula 7 do STJ. O Ministério Público busca o restabelecimento da
condenação por estupro de vulnerável, nos exatos termos da sentença
de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o conhecimento do
recurso esbarra no óbice a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, não
impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica
de fatos já delineados no acórdão impugnado. O caso em questão não
exige nova análise de provas, mas sim a interpretação jurídica de
fatos incontroversos.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.