STJ — 2481719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e86a4a44975f0289130a93b31ff6307c67fede95724fdbfd13f593e8b30c121
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz
contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial. O recorrente
foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção,
posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão
corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, §
9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no
acórdão que rejeitou os embargos declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão
que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas
relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii)
se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas
dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência
doméstica, possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.
Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado
nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas,
fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo
de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas
orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas
em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão
4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos
de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório
relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas
para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).
5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas
constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão.
6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a
narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência
probatória.
7. A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto
probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz
contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial. O recorrente
foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção,
posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão
corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, §
9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no
acórdão que rejeitou os embargos declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão
que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas
relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii)
se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas
dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência
doméstica, possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.
Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado
nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas,
fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo
de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas
orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas
em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão
4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos
de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório
relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas
para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).
5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas
constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão.
6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a
narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência
probatória.
7. A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto
probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.