STJ — 2523041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2b7b04c154dda4554e9625c969df1e5358ab66d1a5b009c58a63e9e1f2c7a13
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Diogo Freitas Gomes e Ariane
Euzebio Ventura Gomes contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A
decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ,
considerando não impugnados, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte
agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, inciso
III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; (ii)
verificar se a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ foi refutada de
forma adequada pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação
deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que
não foi observado pela parte agravante.
5. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e
contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo
insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices
sumulares.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar
que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que não
foi demonstrado pela parte agravante, que se limitou a alegações
genéricas.
7. A jurisprudência reiterada deste Tribunal estabelece que, para
afastar a incidência da Súmula 83/STJ, devem ser apresentados
julgados atuais que demonstrem divergência com a decisão recorrida,
o que não ocorreu no caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Diogo Freitas Gomes e Ariane
Euzebio Ventura Gomes contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A
decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ,
considerando não impugnados, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte
agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os
fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, inciso
III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; (ii)
verificar se a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ foi refutada de
forma adequada pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação
deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que
não foi observado pela parte agravante.
5. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e
contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo
insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices
sumulares.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar
que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que não
foi demonstrado pela parte agravante, que se limitou a alegações
genéricas.
7. A jurisprudência reiterada deste Tribunal estabelece que, para
afastar a incidência da Súmula 83/STJ, devem ser apresentados
julgados atuais que demonstrem divergência com a decisão recorrida,
o que não ocorreu no caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 731937>>-SP, <<AgRg no AREsp 1712720>>-TO
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2176543>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.