STJ — 2168415

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0417bae01890c85185c26f05654fa4c46cf0cf36393ff02ca3286041339886

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de busca domiciliar e a aplicação do redutor de pena para tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais receberam informações sobre armas de fogo em posse de indivíduos suspeitos. Em buscas domiciliares, antecedidas de autorização, foram apreendidas drogas, munições e outros materiais relacionados ao tráfico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar e afastou a aplicação do redutor de pena, com base em indícios de dedicação a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma legal e se o redutor de pena para tráfico privilegiado deve ser aplicado.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve consentimento dos moradores e fundadas razões para suspeita de flagrante delito. 6. O afastamento do redutor de pena foi justificado pela quantidade de drogas apreendidas, pelos indícios de dedicação a atividades criminosas e pela presença de passagens anteriores como menor, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO §4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. APREENSÃO DE PETRECHOS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PASSAGENS COMO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de busca domiciliar e a aplicação do redutor de pena para tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais receberam informações sobre armas de fogo em posse de indivíduos suspeitos. Em buscas domiciliares, antecedidas de autorização, foram apreendidas drogas, munições e outros materiais relacionados ao tráfico. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar e afastou a aplicação do redutor de pena, com base em indícios de dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma legal e se o redutor de pena para tráfico privilegiado deve ser aplicado. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve consentimento dos moradores e fundadas razões para suspeita de flagrante delito. 6. O afastamento do redutor de pena foi justificado pela quantidade de drogas apreendidas, pelos indícios de dedicação a atividades criminosas e pela presença de passagens anteriores como menor, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.