STJ — 2196902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dced8324243aed95d2ca5d4e5b055a010ebba61350e8bbed9950d406afcbfe6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de
apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
2. O recorrente alega violação dos arts. 33 e 28 da Lei n.
11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga
apreendida não caracteriza tráfico, devendo ser desclassificada para
uso pessoal.
3. O Tribunal a quo fundamentou a condenação em provas robustas,
incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro,
indicando prática de tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base no conjunto probatório
apresentado, sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto
probatório para a condenação, não sendo possível o reexame de fatos
e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de desclassificação para uso pessoal demandaria
reavaliação do material fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
7. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e
evidências materiais, considerados meios de prova idôneos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de
apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
2. O recorrente alega violação dos arts. 33 e 28 da Lei n.
11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga
apreendida não caracteriza tráfico, devendo ser desclassificada para
uso pessoal.
3. O Tribunal a quo fundamentou a condenação em provas robustas,
incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro,
indicando prática de tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base no conjunto probatório
apresentado, sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto
probatório para a condenação, não sendo possível o reexame de fatos
e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de desclassificação para uso pessoal demandaria
reavaliação do material fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
7. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e
evidências materiais, considerados meios de prova idôneos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.