STJ — 2196902

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dced8324243aed95d2ca5d4e5b055a010ebba61350e8bbed9950d406afcbfe6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, devendo ser desclassificada para uso pessoal. 3. O Tribunal a quo fundamentou a condenação em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro, indicando prática de tráfico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base no conjunto probatório apresentado, sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, não sendo possível o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de desclassificação para uso pessoal demandaria reavaliação do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 7. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e evidências materiais, considerados meios de prova idôneos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O recorrente alega violação dos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, devendo ser desclassificada para uso pessoal. 3. O Tribunal a quo fundamentou a condenação em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro, indicando prática de tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base no conjunto probatório apresentado, sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, não sendo possível o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de desclassificação para uso pessoal demandaria reavaliação do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 7. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e evidências materiais, considerados meios de prova idôneos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.