STJ — 2283293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4715ca8b85ae90c0cd2397afd90bc73082eb517f90cf5eb96684f9d9bfebcca2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a
negativação das circunstâncias judiciais relacionadas à
personalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em
condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta violação ao
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal,
pleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do
agente e na quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do
agente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial
para a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de
droga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativação da personalidade do agente, baseada na alegação de
que o réu faz do crime seu modo de vida, não encontra respaldo na
jurisprudência dos tribunais superiores, que exige fundamentação
idônea e específica para tal valoração.
4. A quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína e 270,92 g de
maconha) não se revela suficiente para justificar a exasperação da
pena, sendo considerada dentro do parâmetro ordinário para o tráfico
de drogas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica, uma vez que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
desta Corte sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de
drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO
EXPRESSIVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que afastou a
negativação das circunstâncias judiciais relacionadas à
personalidade do agente e à quantidade da droga apreendida em
condenação por tráfico de drogas. O recorrente sustenta violação ao
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal,
pleiteando a majoração da pena-base com base na personalidade do
agente e na quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a personalidade do
agente pode ser valorada negativamente como circunstância judicial
para a majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a quantidade de
droga apreendida é suficiente para justificar o aumento da pena na
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativação da personalidade do agente, baseada na alegação de
que o réu faz do crime seu modo de vida, não encontra respaldo na
jurisprudência dos tribunais superiores, que exige fundamentação
idônea e específica para tal valoração.
4. A quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína e 270,92 g de
maconha) não se revela suficiente para justificar a exasperação da
pena, sendo considerada dentro do parâmetro ordinário para o tráfico
de drogas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica, uma vez que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
desta Corte sobre a dosimetria da pena no crime de tráfico de
drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.