STJ — 2472310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dbf47c3c1c72a675c4ab72959c6b2c3318b37c10fa49a40e733c1121cdf003c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por
tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para
posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O
agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em
regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para
a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33
da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do
delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se
as circunstâncias e o material probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de
droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do
flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando
empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo
apreendidos em sua posse 11 pinos de cocaína, 2 pedras de crack e
dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210
pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e
56,50 g crack.
4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito
desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por
tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para
posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O
agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em
regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para
a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33
da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do
delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se
as circunstâncias e o material probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de
droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do
flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando
empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo
apreendidos em sua posse 11 pinos de cocaína, 2 pedras de crack e
dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210
pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e
56,50 g crack.
4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito
desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.