STJ — 2503214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f5dadfdd944c70e7e6e346f4338f718adec2de091d02e54c7ecfcf056b55015
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
onde a parte agravante busca a desclassificação da condenação por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o
crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº
11.343/2006). Sustenta-se que a quantidade de droga apreendida e a
ausência de elementos concretos indicam destinação ao consumo
pessoal, e não à traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do
agravante é típica de tráfico de drogas ou de porte para consumo
pessoal, à luz das circunstâncias do caso e do art. 28 da Lei nº
11.343/2006; (ii) definir se é possível a desclassificação da
conduta com base na revaloração dos fatos incontroversos, sem que
haja revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é conhecido por preencher os
requisitos de admissibilidade, como tempestividade e
prequestionamento da matéria, nos termos do art. 253, parágrafo
único, inc. II, do RISTJ.
4. A análise da desclassificação da conduta exige apenas a
revaloração de fatos incontroversos, sendo desnecessário o
revolvimento de provas, conforme entendimento pacificado pela
jurisprudência do STJ.
5. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 28, §2º, estabelece critérios
para diferenciar o usuário do traficante, considerando natureza e
quantidade da substância, bem como as circunstâncias sociais e
pessoais do agente.
6. No caso concreto, a pequena quantidade de droga apreendida (9
pinos de cocaína, com peso total de 5,75g), associada à ausência de
elementos que indiquem a prática de tráfico, como balança de
precisão ou utensílios típicos, corrobora a alegação de uso pessoal.
7. Em consonância com o princípio do in dubio pro reo, prevalece a
interpretação de que a conduta do agravante se amolda ao art. 28 da
Lei nº 11.343/2006, devendo ser aplicada a sanção correspondente ao
porte para consumo pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO
PESSOAL. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
APETRECHOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
onde a parte agravante busca a desclassificação da condenação por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o
crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº
11.343/2006). Sustenta-se que a quantidade de droga apreendida e a
ausência de elementos concretos indicam destinação ao consumo
pessoal, e não à traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do
agravante é típica de tráfico de drogas ou de porte para consumo
pessoal, à luz das circunstâncias do caso e do art. 28 da Lei nº
11.343/2006; (ii) definir se é possível a desclassificação da
conduta com base na revaloração dos fatos incontroversos, sem que
haja revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é conhecido por preencher os
requisitos de admissibilidade, como tempestividade e
prequestionamento da matéria, nos termos do art. 253, parágrafo
único, inc. II, do RISTJ.
4. A análise da desclassificação da conduta exige apenas a
revaloração de fatos incontroversos, sendo desnecessário o
revolvimento de provas, conforme entendimento pacificado pela
jurisprudência do STJ.
5. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 28, §2º, estabelece critérios
para diferenciar o usuário do traficante, considerando natureza e
quantidade da substância, bem como as circunstâncias sociais e
pessoais do agente.
6. No caso concreto, a pequena quantidade de droga apreendida (9
pinos de cocaína, com peso total de 5,75g), associada à ausência de
elementos que indiquem a prática de tráfico, como balança de
precisão ou utensílios típicos, corrobora a alegação de uso pessoal.
7. Em consonância com o princípio do in dubio pro reo, prevalece a
interpretação de que a conduta do agravante se amolda ao art. 28 da
Lei nº 11.343/2006, devendo ser aplicada a sanção correspondente ao
porte para consumo pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.