STJ — 2503214

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f5dadfdd944c70e7e6e346f4338f718adec2de091d02e54c7ecfcf056b55015

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde a parte agravante busca a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Sustenta-se que a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos indicam destinação ao consumo pessoal, e não à traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do agravante é típica de tráfico de drogas ou de porte para consumo pessoal, à luz das circunstâncias do caso e do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se é possível a desclassificação da conduta com base na revaloração dos fatos incontroversos, sem que haja revolvimento de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, como tempestividade e prequestionamento da matéria, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. A análise da desclassificação da conduta exige apenas a revaloração de fatos incontroversos, sendo desnecessário o revolvimento de provas, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ. 5. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 28, §2º, estabelece critérios para diferenciar o usuário do traficante, considerando natureza e quantidade da substância, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente. 6. No caso concreto, a pequena quantidade de droga apreendida (9 pinos de cocaína, com peso total de 5,75g), associada à ausência de elementos que indiquem a prática de tráfico, como balança de precisão ou utensílios típicos, corrobora a alegação de uso pessoal. 7. Em consonância com o princípio do in dubio pro reo, prevalece a interpretação de que a conduta do agravante se amolda ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser aplicada a sanção correspondente ao porte para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE APETRECHOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde a parte agravante busca a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Sustenta-se que a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos indicam destinação ao consumo pessoal, e não à traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do agravante é típica de tráfico de drogas ou de porte para consumo pessoal, à luz das circunstâncias do caso e do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se é possível a desclassificação da conduta com base na revaloração dos fatos incontroversos, sem que haja revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, como tempestividade e prequestionamento da matéria, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. A análise da desclassificação da conduta exige apenas a revaloração de fatos incontroversos, sendo desnecessário o revolvimento de provas, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ. 5. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 28, §2º, estabelece critérios para diferenciar o usuário do traficante, considerando natureza e quantidade da substância, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente. 6. No caso concreto, a pequena quantidade de droga apreendida (9 pinos de cocaína, com peso total de 5,75g), associada à ausência de elementos que indiquem a prática de tráfico, como balança de precisão ou utensílios típicos, corrobora a alegação de uso pessoal. 7. Em consonância com o princípio do in dubio pro reo, prevalece a interpretação de que a conduta do agravante se amolda ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser aplicada a sanção correspondente ao porte para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.