STJ — 2550171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 790f0ee4c1ded22b67b06a057556ecbed22f70e88d49e8c653fa96d2e59e2886
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Antonio Paulo Rodrigues
de Assumpção contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
O agravante busca a absolvição, alegando ausência de provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei 11.343/06), bem como a revaloração jurídica dos fatos
incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a condenação do
agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes
ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a
análise do pedido de absolvição no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas
robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da
diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de
prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade
expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de
MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da
substância LSD).
4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a
comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a
alegação de ausência de provas.
5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Antonio Paulo Rodrigues
de Assumpção contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
O agravante busca a absolvição, alegando ausência de provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei 11.343/06), bem como a revaloração jurídica dos fatos
incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a condenação do
agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes
ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a
análise do pedido de absolvição no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas
robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da
diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de
prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade
expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de
MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da
substância LSD).
4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a
comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a
alegação de ausência de provas.
5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.